Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE PROVENTOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade, por entender que a matéria relativa à penhora de parte dos proventos de aposentadoria do agravante já se encontrava acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos fatos e documentos sobre a condição financeira do executado, em sede de exceção de pré-executividade, configura tese nova, apta a afastar a preclusão de matéria já decidida em agravo de instrumento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão é instituto fundamental que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as partes rediscutam indefinidamente questões já decididas no curso da lide (CPC, arts. 505 e 507). 4. Havendo decisão anterior, acobertada pela preclusão, proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve a penhora de percentual sobre os proventos do executado, é vedada a sua reapreciação, ainda que sob a alegação de fatos novos ou apresentação de provas que poderiam ter sido produzidas anteriormente. 5. A tentativa de conferir nova roupagem a uma tese já rechaçada, com o objetivo de reverter o entendimento judicial consolidado, viola a estabilidade das decisões judiciais e a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Preclusa a oportunidade de questionar sobre penhora de parte dos proventos do agravante, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante: TJGO, AI nº 5336213-22.2024.8.09.0051, AC nº 5416375-43.2022.8.09.0093. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5870980-10.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : ADEMIR CARDOSO DO SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : JUIZ DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.