Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A VENDA DO VEÍCULO. TRADIÇÃO DO BEM COMPROVADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por antigo proprietário de motocicleta, para anular procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente de infração de trânsito cometida após a venda do veículo. O autor comprovou ter alienado o bem antes da data da infração mediante contrato de compra e venda e procuração pública outorgada à empresa compradora para realizar a transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário pode ser responsabilizado por infração de trânsito cometida após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido formalizada a transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se o DETRAN/RO possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa anular penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a motocicleta foi alienada antes da data da infração, mediante contrato de compra e venda e procuração pública outorgada à empresa adquirente para realização da transferência. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo indevida a responsabilização do antigo proprietário quando comprovada a efetiva entrega do bem ao adquirente antes da infração. O auto de infração não identificou o condutor do veículo no momento da prática da infração, circunstância que impede a imputação direta da conduta ao antigo proprietário. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça responsabilidade solidária até a comunicação da venda ao órgão de trânsito, tal formalidade não pode prevalecer quando demonstrado, de forma inequívoca, que a infração foi praticada após a alienação do veículo. O DETRAN/RO possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois foi o órgão responsável pela instauração e processamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como pela expedição da notificação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a alienação do veículo antes da data da infração de trânsito, mediante documentos idôneos que evidenciem a tradição do bem, não é possível responsabilizar o antigo proprietário pela penalidade administrativa. A formalidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não pode prevalecer quando demonstrado que a infração ocorreu após a efetiva transferência da posse do veículo. O DETRAN possui legitimidade para responder judicialmente por penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir quando é o órgão responsável pela instauração e condução do respectivo processo administrativo.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.