Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, R$ 6.000,00 a título de danos estéticos, além de danos materiais a serem liquidados. O evento decorreu de lesões sofridas pela autora após o desprendimento da cobertura de uma barraca de lanches provocado pela passagem de ônibus da empresa ré próximo à rodoviária de Candeias/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se incide o regime jurídico consumerista e a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC);(ii) estabelecer se há excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar;(iii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre a atividade e o evento lesivo. 5. O art. 17 do CDC amplia a proteção consumerista ao consumidor por equiparação, abrangendo vítimas de acidentes de consumo que não sejam usuárias diretas do serviço (bystanders), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O deslocamento de ar provocado por veículos de grande porte em áreas urbanas constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte coletivo, enquadrando-se na teoria do risco da atividade. 7. A irregularidade da barraca não rompe o nexo causal, pois não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo ou força maior, já que a presença de estruturas informais em rodoviárias é fato previsível e inerente ao ambiente de operação. 8. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 6.000,00) observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões, a dor física, o sofrimento psicológico e a deformidade advinda de traumatismo nasal. 9. A Súmula 387 do STJ autoriza a cumulação de indenizações por dano moral e estético, por se tratarem de categorias autônomas de danos extrapatrimoniais. 10. Os danos materiais já demonstrados e aqueles dependentes de tratamento futuro justificam a fixação de liquidação por arbitramento, conforme previsão do art. 509, I, do CPC. 11. O pagamento espontâneo parcial realizado pela empresa reforça o vínculo entre sua atividade e o evento danoso, não podendo ser interpretado como mera benevolência desinteressada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do transportador coletivo pelos danos decorrentes da atividade, inclusive em relação a terceiros por equiparação (art. 17 do CDC). - A irregularidade de estruturas urbanas não constitui excludente de responsabilidade quando se insere no risco previsível da atividade. - É legítima a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 387 do STJ. - A liquidação por arbitramento é adequada quando os danos materiais dependem de avaliação técnica ou envolvem despesas futuras comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 735; CDC, arts. 14, 17 e 27; CPC, art. 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, Súmula 387; TJ-GO, Apelação Cível nº 5042399-81.2017.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.