Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PROLONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – RISCO DE DANO INVERSO – ART. 300 DO CPC – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sustenta o Agravante ter atendido aos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, o que lhe confere o direito ao alongamento da dívida rural. A teor da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida atinente ao crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira e sim um direito subjetivo do devedor. Outrossim, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, CPC). No caso concreto, a despeito de estar demonstrado o comprometimento da safra e o requerimento administrativo, o conjunto probatório evidencia, em sede de cognição sumária, que não restou demonstrada por meio de provas mínimas a incapacidade temporária de pagamento pelo mutuário, configurando a ausência de plausibilidade do direito alegado. Ademais, havendo circunstância que poderá resultar em comprometimento da solidez da avença, com indícios de risco de esvaziamento da garantia constituída em favor do credor, frustrando a legítima expectativa de recebimento do crédito sob as condições originalmente pactuadas, isso configura dano de difícil ou impossível reparação ao credor, obstando a concessão da medida. Por tais razões, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.