Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DISCUSSÃO SOBRE CAUSA DEBENDI – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E SIMULAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Embora a sentença tenha inicialmente reconhecido ilegitimidade ativa Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais da empresa exequente, tal equívoco foi corrigido em sede de embargos de declaração, restando reconhecida sua legitimidade ativa em razão da comprovação de enquadramento como microempresa. Superada essa preliminar, o ponto central do julgamento foi a constatação da complexidade da relação jurídica subjacente à nota promissória executada, sendo este o fundamento da extinção do feito. Com efeito, embora a nota promissória constitua título executivo extrajudicial, é plenamente possível, no âmbito dos embargos à execução, a análise da causa debendi quando as partes são as mesmas da relação subjacente, conforme autoriza o art. 917, § 1º, do CPC. No caso, o embargante alegou vício de vontade, simulação e coação na emissão do título, sustentando que o valor apontado não corresponderia à realidade do negócio. Ainda que os embargados tenham juntado contrato e produzido prova testemunhal, tais elementos não são suficientes para afastar a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à efetiva entrega, quantidade e valoração dos bens envolvidos. O depoimento colhido em audiência, apesar de relevante, não afasta a constatação de que a controvérsia demanda análise mais ampla da formação do negócio jurídico e da quantificação da dívida, incompatível com a celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que a sentença não decidiu fora dos limites da lide, tampouco houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois os fundamentos adotados decorrem da análise da causa subjacente já invocada pelas partes e autorizada pelo ordenamento. Também não prospera a alegação de que o juízo deveria prosseguir com a execução por força de suposta renúncia tácita ao valor excedente. A extinção do feito não decorreu do valor da causa, mas da complexidade do objeto da demanda, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais como já pontuado, o que, por si só, afasta a competência do Juizado. Por fim, o recurso traz mera inconformidade com a valoração das provas e com o juízo de admissibilidade da via eleita, não havendo elementos novos ou aptos a modificar a conclusão adotada na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, nego- lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.