Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Fernandes da Silva, no dia 16.11.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 18.10.2023 (Id. 33621897), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral, ajuizada em 19.04.2023 em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC." Em suas razões contidas no Id. 33621900, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) que a parte recorrida, BANCO BMG conscientemente desvirtuou o objetivo do cartão crédito, na medida em que, vendendo-o como empréstimo, o consumidor, por ignorância não notaria o engano e se colocaria em mora no mês seguinte ante o não pagamento integral da fatura vindo a incidir juros e encargos ROTATIVOS, ocasionando uma dívida IMPAGÁVEL. Aduz mais, que "(...) o referido contrato é inválido, uma vez que fora entabulado na contramão do ordenamento jurídico vigente, tornando os descontos sofridos inexistentes." Alega também, que "Não há como negar que os descontos realizados na conta da parte autora geram dano moral in re ipsa, de modo que a privação dos proventos de pessoa hipossuficiente, isto é, que conta com parca renda para satisfazer as suas necessidades mais básicas, por si só caracteriza abalo causado à autora, que suportou a privação de seus proventos em virtude de conduta arbitrária da requerida." Com esses argumentos, requer "(...) a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33621904, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 34001680). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 229721395590, no valor de R$ 1.287,00 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 29,72 (vinte e nove reais e setenta e dois centavos) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 33621786, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta no Id. 33621906, transferência por meio de TED na conta-corrente nº 334405, em nome da mesma, Ag. 0782, Banco Bradesco S.A, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art.373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALORRELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADAPELO TJMA NO IRDR No 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADAPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DEARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR no 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art.4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR no 53.983/2016 atingiu somente as 2a e 4a teses, estando as 1a e 3a teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial no 013978/2019.III -Comp
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.