Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso da devedora fiduciante para extinguir a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, atribuindo os ônus sucumbenciais ao credor fiduciário, no qual o fundo embargante alega a existência de obscuridade quanto aos efeitos das tratativas extrajudiciais com emissão de boletos futuros, bem como em relação à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado padece de obscuridade em relação ao esvaziamento do interesse de agir decorrente da conduta contraditória do credor fiduciário; e (ii) se há vício na fundamentação do julgado no tocante à atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargante com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao consignar que a disponibilização de boletos com vencimento futuro pelo credor gera legítima expectativa na devedora e caracteriza comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva, o que neutraliza provisoriamente a mora e retira o interesse de agir. 3. A deliberação acerca da sucumbência assenta de forma inteligível que a conduta contraditória superveniente da instituição financeira deu causa ao prolongamento indevido da lide, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. 4. O mero inconformismo da parte com as razões jurídicas adotadas pelo colegiado não caracteriza obscuridade, revelando tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade estranha à função integrativa dos embargos de declaração. IV. TESES 1. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pelo julgado para reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir não configura obscuridade apta ao acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de teses devidamente apreciadas no acórdão impugnado. V. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 10, 422, 485, VI, 493, 933, 1.022, 1.022, I, II e III, e 1.023; CC, art. 422; LINDB, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP; TJGO, ED AI 5651441-70.2022.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520397-45.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI EMBARGADA: CLEIDIANE DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.