Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE FORMAL DE RESIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADA PELO PRÓPRIO AUTOR. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria Alice Costa contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora, comprometendo a verificação da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Resolução nº 33/2008 do TJPI. A recorrente instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência e de residência, cuja suficiência foi impugnada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de residência assinada pela própria parte autora é documento suficiente para comprovação de domicílio, com vistas à fixação da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de residência assinada pela própria parte, especialmente quando acompanhada de declaração de hipossuficiência, é considerada documento idôneo para fins de comprovação de domicílio no âmbito dos Juizados Especiais, salvo evidências de má-fé ou fraude. 4. A imposição de exigências documentais excessivamente formais viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da simplicidade, da informalidade e do amplo acesso à justiça. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso reconhece a suficiência da declaração de residência como meio legítimo de demonstração do domicílio, considerando excessivo o indeferimento da inicial com base apenas na ausência de comprovante tradicional de endereço. 6. A extinção do feito sem resolução de mérito, nas circunstâncias dos autos, representa medida desproporcional e inadequada, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de residência firmada pela parte autora é documento idôneo para fins de comprovação de domicílio nos Juizados Especiais, salvo quando houver indícios concretos de falsidade ou má-fé. 2. A extinção do feito com base exclusivamente na ausência de comprovante formal de residência configura excesso de formalismo e afronta aos princípios que regem os Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJPI nº 33/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1014621-67.2021.8.11.0001, Rel. Des. Lúcia Peruffo, j. 17.08.2021, Turma Recursal Única.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.