Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. A decisão questionada manteve o andamento da ação principal movida por Valmir Pinheiro Lopes. O banco alega que o tribunal foi contraditório ao manter a competência da Justiça Estadual e omisso ao não reconhecer a sua ilegitimidade passiva para o caso. A instituição financeira também pediu a aplicação do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prescrição da cobrança de desfalques na conta do PASEP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão possui contradição interna sobre a competência da Justiça Estadual; (ii) saber se o tribunal foi omisso quanto à legitimidade passiva do banco; (iii) saber se a pretensão do autor está prescrita com base nas regras do PASEP definidas pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se o recurso do banco possui objetivo meramente protelatório para atrasar o processo. III. Razões de decidir 3. Inexistência de contradição: O acórdão não apresenta proposições inconciliáveis ou incompatíveis entre si. O banco embargante busca apenas rediscutir a competência da Justiça Estadual, o que é proibido nesta espécie de recurso. 4. Ausência de omissão sobre legitimidade passiva: O acórdão analisou de forma clara e expressa a legitimidade do Banco do Brasil S.A. O tribunal aplicou o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que define a responsabilidade da instituição financeira por desfalques em contas do PASEP. 5. Prazo prescricional não atingido: O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema nº 1.387 que o prazo de dez anos para exigir a reparação começa a contar na data do saque integral dos valores. O documento dos autos comprova que o autor realizou o saque integral em 16/05/2016 e propôs a ação em 21/03/2025, restando observado o prazo legal. 6. Caráter protelatório e aplicação de multa: Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tentativa de rediscutir o mérito da causa para atrasar o andamento do processo justifica a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo código. 7. Desnecessidade de intimação da parte contrária: A intimação do embargado para apresentar resposta só é obrigatória se houver a possibilidade de modificação da decisão. A rejeição dos embargos dispensa essa formalidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Julgamento sem efeitos modificativos. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante. Tese de julgamento: "1. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 205; Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.230.990/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026; STJ, EDcl na ProAfR no REsp n. 2.168.454/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Julgamento sem efeitos modificativos. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.