Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Maria Fontenele em face do Banco Itaú Consignado S/A, na qual a autora afirma sofrer descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não contratou (nº 591171247). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse de agir, em razão da multiplicidade de ações semelhantes. A autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que as demandas tratam de contratos distintos, com valores e datas diversas, pugnando pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) verificar se está presente o interesse processual na demanda, à luz do art. 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações com causas de pedir semelhantes, mas baseadas em contratos distintos, não configura, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, sobretudo quando inexistente identidade de partes e pedidos. O interesse processual, requisito da ação, decorre do binômio necessidade e adequação: a necessidade decorre da impossibilidade de autotutela; a adequação, do uso do meio processual apropriado para obtenção da tutela jurisdicional (CPC, art. 17; STJ, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 29/09/2008). A extinção do processo com fundamento genérico em suposta litigância predatória viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º). Havendo eventuais conexões entre demandas, o procedimento correto é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção (CPC, art. 55, §1º). A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a existência de várias ações sobre contratos distintos não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção sem mérito, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem (v.g. RI nº 30010128620248060010; RI nº 30011490620248060160; RI nº 30001701420258060094; RI nº 30004623820248060157; RI nº 30000583520248060141). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Autos devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 4º, 17, 55, §1º, e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 29/09/2008; Turmas Recursais - RI nº 30010128620248060010, Rel. Antônio Alves de Araújo, j. 13/12/2024; RI nº 30011490620248060160, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 25/04/2025; RI nº 30001701420258060094, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 05/05/2025; RI nº 30004623820248060157, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, j. 25/07/2024; RI nº 30000583520248060141, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 24/09/2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.