Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AFASTADA – IMÓVEL ADJUDICADO – DANOS PRATICADOS COM PROPÓSITO DE PREJUDICAR A HABITABILIDADE DO IMÓVEL – REPERCUSSÃO EM UNIDADES VIZINHAS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL, CORROBORADA POR LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL – REQUERIDOS QUE FIGURAVAM NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIOS DO IMÓVEL ADJUDICADO – DEVER DE GUARDA (ART. 629 DO CC E ART. 161 DO CPC) – AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA DO ENCARGO – NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 942 DO CC) – DANOS MATERIAIS – CONDENAÇÃO, TODAVIA, LIMITADA ÀS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Possui legitimidade ativa a parte que busca o ressarcimento de despesas próprias realizadas para recompor danos e cessar risco de agravamento de prejuízo, não se tratando de postulação, em nome próprio, de direito alheio.2. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, aliada a laudo técnico e prova oral, é suficiente para evidenciar a ocorrência de danos no imóvel.3. Recebida a nomeação de depositário judicial, sem manifestação de recusa, incide o dever de guarda e conservação do bem.4. Demonstrada a concorrência de condutas para o evento danoso, é possível aplicar a responsabilização solidária das partes, nos termos do art. 942 do Código Civil.5. A condenação por danos materiais deve corresponder às despesas comprovadas nos autos, sendo indevida a autorização para inclusão posterior de novos valores em cumprimento de sentença quando a pretensão deduzida se limitou a montante certo.
LIMITADA ÀS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.