Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10%. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Geanderson Soares contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 082885-56.2015, que deferiu parcialmente pedido do executado Samir de Souza Dias para reduzir de 20% para 10% o percentual de penhora sobre sua remuneração líquida, sob o fundamento de necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e compatibilidade com a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução do percentual de penhora incidente sobre salário líquido do executado de 20% para 10%, em observância ao art. 805 do CPC e à tese firmada no IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000, que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial desde que preservada a subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ e a tese vinculante do IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000 admitem a penhora sobre salários em percentual de até 30%, desde que respeitado o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, sendo a análise do percentual medida casuística, a critério do juiz da execução. 4) A decisão agravada encontra-se fundamentada no art. 805 do CPC, que impõe ao magistrado a adoção da medida menos gravosa ao executado quando compatível com a efetividade da execução. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 5) A documentação comprova que a remuneração líquida do executado é de R$ 2.239,74, sendo razoável a readequação da penhora para 10%, considerando os demais descontos incidentes e a necessidade de garantir sua subsistência. 6) A alegação do agravante de que os descontos decorrem de contratos voluntários não é suficiente para afastar a análise judicial quanto à preservação do mínimo existencial, notadamente em se tratando de verba alimentar. 7) Não se constata abuso ou prejuízo à efetividade da execução, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão que reduziu o percentual de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é admissível, até o limite de 30% dos rendimentos, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor. 10) A fixação do percentual de penhora sobre salário deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e ser definida caso a caso, nos termos do art. 805 do CPC. 11) A existência de outros descontos voluntários em folha não impede a redução da penhora quando constatada incompatibilidade com o sustento digno do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 833, IV; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1732457/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/03/2022; STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1947020/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/02/2022; TJMS, IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 04/03/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.