Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, CONVERTE O RITO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95). PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOZIVALDO INACIO DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800126-25.2026.8.18.0100), a qual recebeu, de ofício, a petição inicial sob o rito dos Juizados Especiais, por entender que o valor da causa não excede quarenta salários mínimos e que a demanda não ostenta complexidade . No presente momento processual, o agravante postula, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo . Aduz que a alteração do rito, determinada de ofício, ocasiona prejuízo imediato, pois a parte autora, na petição inicial, optou expressamente pelo procedimento comum e requereu a produção de prova pericial, com indicação de quesitos, o que evidenciaria a complexidade da causa e a inadequação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 . Sustenta que a tramitação perante os Juizados Especiais limita a dilação probatória, notadamente quanto à realização de perícia técnica nos moldes do Código de Processo Civil, bem como quanto à possibilidade de intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95), circunstâncias que, segundo argumenta, podem comprometer a ampla defesa e o contraditório . Afirma, assim, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal — probabilidade do direito e risco de dano — consubstanciados no alegado prejuízo processual decorrente da limitação probatória imposta pelo rito sumaríssimo. Requer, ao final, seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou o processamento da ação pelo rito dos Juizados Especiais, assegurando-se, provisoriamente, a tramitação pelo procedimento comum até ulterior deliberação colegiada . É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo à análise do pedido liminar. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada determinou a alteração do rito processual da ação de origem, do procedimento comum – expressamente escolhido pela parte autora, ora Agravante – para o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que o valor da causa não excede o teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Quanto à liminar, propriamente, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência estão expressamente previstos no Código de Processo Civil, cujo artigo 300 estabelece que tal medida poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A leitura atenta desse dispositivo revela a preocupação do legislador em assegurar a efetividade da jurisdição, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação por meio da concessão de medidas provisórias, sempre que a espera pela decisão definitiva possa comprometer o direito invocado. Nesse contexto, em sede de cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência em agravo de instrumento, incumbe ao magistrado verificar tão somente a presença dos requisitos legais, restringindo-se à análise dos elementos trazidos pela parte agravante, sem aprofundamento probatório. A medida deve ser concedida apenas quando estiverem presentes a verossimilhança das alegações e a urgência devidamente demonstrada. Como bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, a razão de ser desses requisitos reside no fato de que a tutela jurisdicional definitiva não pode ser aguardada sem risco de grave prejuízo ao direito postulado, sob pena de se tornar inócua pela perda de utilidade do provimento final, justificando-se, assim, a antecipação excepcional da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, submete-se à verificação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente preenchidos. i) Da Probabilidade do Direito A probabilidade de êxito do presente agravo é manifesta, pois a decisão recorrida contraria frontalmente a legislação processual e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte. A opção pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte autora, e não uma imposição legal. Ao optar pelo procedimento comum, o Agravante exerceu uma prerrogativa que lhe é conferida pelo § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUÍZO A QUO QUE ALTERA DE OFÍCIO O RITO PROCESSUAL COMUM PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE . DECISUM ALTERADO. RITO PROCESSUAL. FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE NA ESCOLHA ENTRE O RITO COMUM OU ESPECIAL PARA A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO PROCESSUAL . MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O RITO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760336-82 .2022.8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, e não absoluta. Desse modo, não pode ser declarada de ofício, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Ademais, o autor, em sua petição inicial, requereu a produção de prova pericial de maior complexidade, reputada necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente para apuração da alegada fraude contratual. Ainda que se reconheça competir ao magistrado, na condução do processo (CPC, art. 370), aferir a necessidade e a pertinência das provas requeridas, a imposição do rito sumaríssimo, de forma antecipada, importa no afastamento im
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.