Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para julgar procedente pedido de cancelamento de descontos indevidos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices aplicáveis de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante para o deslinde da causa. 4. O acórdão embargado omitiu-se ao não definir expressamente os critérios legais de atualização monetária e de juros moratórios sobre as verbas de condenação. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a estabelecer que, na ausência de convenção ou lei específica, a correção monetária deve seguir o índice IPCA e os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 6. A jurisprudência do TJPI tem adotado os parâmetros da nova legislação, fixando a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzido o IPCA), tanto para danos materiais quanto para danos morais. 7. A correção monetária dos danos materiais (repetição do indébito) deve incidir a partir de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora devem ser contados da citação. 8. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (data da decisão), segundo a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora contam da citação, conforme art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios deve ser sanada nos embargos de declaração. 2. A correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. A correção monetária dos danos materiais deve ser calculada a partir de cada desembolso, e a dos danos morais, a partir do arbitramento. Os juros moratórios incidem da citação em ambos os casos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800354-73.2023.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.