Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução ao sócio e à empresa correlata. 3. A Corte de origem manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, negando provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil e 50 e 1.052 do Código Civil diante da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma clara, objetiva e suficiente, inexistindo omissão ou falta de fundamentação. 7. A pretensão de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida com base no art. 50 do Código Civil, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. É deficiente a fundamentação quanto aos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil, por indicação genérica dos dispositivos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. Ausente o prequestionamento do art. 1.052 do Código Civil, incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de modo claro e suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A revisão da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida sob o art. 50 do Código Civil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A indicação genérica dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Sem prequestionamento do art. 1.052 do Código Civil, incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 133, 134; CC, arts. 50, 1.052 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.
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