Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS QUE ISENTAM TEMPLOS RELIGIOSOS DOS LIMITES DE POLUIÇÃO SONORA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará contra o art. 3º, §3º, da Lei Municipal nº 8.097/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.775/2018) e o art. 96, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 270/2019, que excluem templos religiosos da observância dos limites de emissão sonora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se é constitucional a criação de imunidade ambiental para templos religiosos, isentando-os da aplicação dos limites legais de ruído urbano fixados em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Há plausibilidade jurídica na alegação de que a norma impugnada promove discriminação injustificada ao excluir templos religiosos dos limites de emissão sonora, afrontando dispositivos da Constituição Estadual e os princípios da isonomia, da legalidade, da separação dos poderes e da proteção ao meio ambiente. 4.A jurisprudência do STF sinaliza que são inconstitucionais normas locais que diminuem o padrão protetivo ambiental estabelecido nacionalmente. 5.A medida cautelar é necessária para prevenir danos contínuos e irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública, assegurando o controle adequado da poluição sonora em espaços urbanos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Medida cautelar deferida para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia dos dispositivos legais impugnados, até o julgamento final da ação direta. Tese de julgamento: "1. Há fortes indícios de inconstitucionalidade de norma municipal que exclui templos religiosos dos limites de emissão sonora fixados para o controle da poluição urbana. 2. Nenhum direito fundamental, inclusive a liberdade religiosa, pode ser exercido em detrimento do direito difuso à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente equilibrado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 24, VI, art. 125, §2º - Constituição Estadual: art. 3º, art. 15, VI, art. 154, art. 214, parágrafo único - Lei Municipal nº 8.097/1997: art. 3º, §3º - Lei Complementar Municipal nº 270/2019: art. 96, §3º Jurisprudência relevante citada: STF - ADPF nº 567/SP e RE nº 1.514.606/SP - TJCE: ADI nº 0622098-92.2017.8.06.0000 - TJSP: ADI nº 3001639-31.2025.8.26.0000 e ADI nº 2206668-32.2024.8.26.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.