Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, na qual, após a interposição do recurso, sobreveio informação oficial do óbito da parte autora, ocorrido antes da prolação da sentença de primeiro grau. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a prévia habilitação de seus sucessores, é válida ou se deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito. A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, impondo-se a regularização da representação processual por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores. A sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, herdeiros ou sucessores, conforme dispõe o art. 110 do CPC. A perda da capacidade processual em razão do óbito retroage à data do falecimento, ainda que o fato seja comunicado ao juízo em momento posterior. Os atos processuais praticados após o falecimento da parte, sem a devida habilitação dos sucessores, são nulos de pleno direito. Constatado que o óbito ocorreu antes da prolação da sentença, impõe-se a anulação de ofício do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A morte da parte autora antes da prolação da sentença acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes ao óbito, por ausência de capacidade processual válida. É imprescindível a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados após o falecimento.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.