Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE GESTACIONAL E ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE E NÃO PROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão, reconhecimento de estabilidade (gestacional e acidentária) e indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e, no mérito, sustenta a existência de doença ocupacional e a necessidade de assistência sindical para a validade da demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: 1) se é possível analisar teses de vício de consentimento e dispensa discriminatória apresentadas apenas no recurso; 2) se o indeferimento de perícia médica configura cerceamento de defesa em face de labor de apenas 13 dias e laudo do INSS (B31); 3) se o pedido de demissão exige assistência sindical (art. 500 da CLT) quando a estabilidade gestacional já se exauriu; e 4) se há nexo causal entre patologia psiquiátrica e o ambiente de trabalho no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inovação Recursal: É vedado o conhecimento de matérias não deduzidas na petição inicial (vício de consentimento e dispensa discriminatória), sob pena de violação aos princípios do contraditório e da estabilização da lide. Cerceamento de Defesa: O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo (Art. 765 da CLT) e pode indeferir provas inúteis. No caso, a exiguidade do tempo de serviço (13 dias), a concessão de auxílio-doença comum (B31) e o laudo do INSS atribuindo a doença a fatores pessoais tornam desnecessária a perícia médica. Estabilidade Gestacional: O pedido de demissão ocorreu após o término do período estabilitário. Portanto, a validade do ato não depende da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, que se restringe ao período de vigência da garantia de emprego. Estabilidade Acidentária: O reconhecimento da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 exige nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. A prova documental (laudo administrativo e espécie do benefício) e a curtíssima duração da prestação de serviços afastam a presunção de doença ocupacional. Danos Morais: Ausente ato ilícito patronal ou nexo causal com o trabalho, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário parcialmente conhecido (acolhida a preliminar de inovação recursal) e, na parte conhecida, não provido. Tese de Julgamento: I. Configura inovação recursal a alegação de vício de consentimento no pedido de demissão não arguida na petição inicial. II. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia médica para investigar doença ocupacional quando o curto período de labor (13 dias) e a prova documental (laudo do INSS - espécie B31) afastam o nexo causal. III. Exaurido o prazo da estabilidade gestacional, é válido o pedido de demissão formalizado sem a assistência sindical do art. 500 da CLT. CLT, arts. 500, 765, 818 e 893; Lei 8.213/91, art. 118; CPC, art. 370.
ACORDAM os Integrantes da Egr
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.