Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806361-67.2025.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM FRETE. EMPRESA VAREJISTA. TEMA 779 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por P N COMERCIAL LTDA. contra o acórdão (Id. 9364452) proferido por esta Sétima Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança. 2. Em suas razões (Id. 11158664), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação específica acerca do argumento de que o serviço de frete constitui insumo essencial e relevante para o exercício de sua atividade econômica. Afirma que a falta de enfrentamento da questão configuraria ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende que o transporte das mercadorias não representa mera despesa acessória, pois seria indispensável para que os produtos, inclusive os perecíveis, cheguem aos estabelecimentos comerciais e sejam disponibilizados ao consumidor final. Sustenta que o acórdão teria adotado interpretação excessivamente restritiva do conceito de insumo, em desconformidade com os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 779. 3. Alega, também, que os serviços de frete são tributados autonomamente pelo PIS e pela COFINS e invoca a Súmula nº 188 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segundo a qual seria permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas com frete na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições, desde que o serviço esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado. Questiona, ademais, as restrições previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito ao creditamento de PIS e COFINS relativamente aos dispêndios e às aquisições de bens ou serviços que demonstrem essencialidade para a atividade da empresa, com a consequente concessão da segurança. Para fins de prequestionamento, postula pronunciamento expresso sobre o art. 195, §§ 2º e 12, da Constituição Federal; os arts. 1º, § 3º, V, "a", e 3º, II, VI e VII, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; o art. 1º, XII e § 1º, I, da Lei nº 11.774/2008; e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.488/2007. 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, meio adequado para a reapreciação da causa. 5. Não assiste razão à parte embargante quando afirma que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de examinar especificamente o argumento de que as despesas com frete constituem insumos essenciais e relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica. 6. O acórdão embargado examinou diretamente a questão relativa à essencialidade e à relevância dos gastos com frete. Partindo da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 779, segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, consignou que a qualificação de determinado bem ou serviço como insumo exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 7. O Colegiado concluiu que as despesas relacionadas ao frete, à logística e às embalagens se vinculam às etapas de circulação e comercialização das mercadorias, não integrando processo produtivo. Assentou, ainda, que, por se tratar de empresa dedicada ao comércio varejista e à revenda de produtos, o creditamento de PIS e COFINS se restringe às hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. 8. A alegação de essencialidade do serviço de frete foi apreciada e afastada de maneira expressa e fundamentada. O fato de o julgamento ter adotado entendimento contrário ao interesse da parte não caracteriza omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. 9. A ausência de referência individualizada à Súmula nº 188 do CARF, à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 ou a cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante igualmente não representa vício no julgamento. A decisão judicial não precisa rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 10. No caso concreto, a conclusão de que as despesas com frete, no contexto da atividade varejista exercida pela impetrante, não se qualificam como insumos produtivos afasta os fundamentos invocados em sentido contrário, inclusive a pretensão de aplicação da Súmula nº 188 do CARF. 11. Percebe-se que a embargante pretende, em verdade, renovar a discussão acerca da natureza jurídica das despesas com frete e obter a modificação do resultado do julgamento, para que seja reconhecido o direito ao creditamento de PIS e COFINS e concedida a segurança. Tal pretensão não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 12. O propósito de prequestionamento, por si só, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 13. Embargos de declaração desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.