Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 101, § 1º, DO CPC). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAYANNE CORREIA CHANTAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO (Processo nº 0808437-21.2022.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pela BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora apelado. No Despacho Id.20355674, fora determinada a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimada, a parte apresentou a documentação, conforme Certidão (Id.21452402) anexada. É o que interessa relatar. Decido. É de se notar, inicialmente, que a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal se trata de matéria de ordem pública podendo ser apreciado pelo Magistrado em qualquer tempo e fase processual. A parte Apelante pretende, inicialmente, ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo. Nesse passo, antes da análise do mérito recursal, importa apreciar se, de fato, a parte recorrente deve, ou não, ser beneficiada com a gratuidade da justiça, especificamente em relação ao pagamento do preparo recursal. É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Guardião das leis infraconstitucionais), que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”. “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 515.195/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . SÚMULA 481 STJ. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUFICIÊNCIA. 1 . É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2. A inscrição no cadastro de inadimplentes por si só não configura a hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça. 3 . Agravo conhecido e improvido.(TJ-DF 07048976820178070000 DF 0704897-68.2017.8 .07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/06/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada .)” Na presente hipótese, com o fim de comprovar sua hipossuficiência, a Apelante apenas juntou aos autos as negativações no cadastro de inadimplentes. Entretanto, tais documentos não possuem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência alegado. Além disso, a inscrição no cadastro de inadimplentes por si só não configura a hipossuficiência, como também a dívida informada não é fundamento suficiente para tanto. DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para NEGAR o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que resta evidente nos autos a capacidade econômica da(s) parte(s) Apelante(s) para arcar(em) com o pagamento do preparo recursal. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrente(s) desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cientifique(m)-se a(s) parte(s) apelante(s) de que terá(ão) o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder(em) ao pagamento do preparo deste Apelação, sob pena de declará-lo deserto. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
Agravo conhecido e improvido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.