Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DE BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em fase de cumprimento de sentença, no contexto de acordo homologado judicialmente em ação consignatória com pedido de revisão contratual. A decisão agravada determinou a reintegração de posse do imóvel objeto do ajuste, com desocupação voluntária em sessenta dias, após inadimplemento das obrigações pactuadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias impede a produção de prova para eventual ação autônoma de indenização; e (ii) saber se o cumprimento da reintegração pode ser condicionado à documentação das benfeitorias, a fim de preservar direito à prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias é válida, à luz da livre manifestação de vontade das partes e conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 335).4. O inadimplemento contratual autoriza a resolução do acordo e a reintegração de posse, sem necessidade de nova ação judicial.5. Embora válida a cláusula de renúncia, é admissível a documentação das benfeitorias realizadas para eventual propositura de ação indenizatória, assegurando o exercício do direito de ação.6. A ausência de documentação das benfeitorias pode resultar em prejuízo irreparável à parte agravante, ensejando a concessão parcial do pedido recursal para assegurar a produção de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias é válida, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo inaplicável para impedir a produção de prova voltada à futura ação indenizatória. 2. É legítima a determinação de vistoria prévia do imóvel antes da reintegração de posse, com o objetivo de assegurar a documentação das benfeitorias e o acesso à via jurisdicional.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5337730-28.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARLENE SOUZA DIASAGRAVADOS: VALE DAS BRISAS LTDA e LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DE BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em fase de cumprimento de sentença, no contexto de acordo homologado judicialmente em ação consignatória com pedido de revisão contratual. A decisão agravada determinou a reintegração de posse do imóvel objeto do ajuste, com desocupação voluntária em sessenta dias, após inadimplemento das obrigações pactuadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias impede a produção de prova para eventual ação autônoma de indenização; e (ii) saber se o cumprimento da reintegração pode ser condicionado à documentação das benfeitorias, a fim de preservar direito à prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias é válida, à luz da livre manifestação de vontade das partes e conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 335).4. O inadimplemento contratual autoriza a resolução do acordo e a reintegração de posse, sem necessidade de nova ação judicial.5. Embora válida a cláusula de renúncia, é admissível a documentação das benfeitorias realizadas para eventual propositura de ação indenizatória, assegurando o exercício do direito de ação.6. A ausência de documentação das benfeitorias pode resultar em prejuízo irreparável à parte agravante, ensejando a concessão parcial do pedido recursal para assegurar a produção de prova.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção por benfeitorias é válida, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo inaplicável para impedir a produção de prova voltada à futura ação indenizatória. 2. É legítima a determinação de vistoria prévia do imóvel antes da reintegração de posse, com o objetivo de assegurar a documentação das benfeitorias e o acesso à via jurisdicional.”
Recurso parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.