Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE CORPUS EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu de ofício, habeas corpus restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização de exame criminológico e o retorno ao regime semiaberto. 3. O agravado possui atestado de bom comportamento carcerário e não ostenta faltas disciplinares. II. Questão em discussão 4. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a exigência de realização do exame criminológico somente na disposição prevista na Lei n. 14.843/2024 e não em elementos concretos e recentes ocorridos do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela Defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão de primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir 5. Não foram apontados elementos concretos que evidenciem a necessidade da perícia ou a negativa de progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. A gravidade do delito e a longa pena a Tese de julgamento: cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem a realização do exame criminológico, devendo a análise basear-se em fatos ocorridos durante a execução penal. CF/1988, artigo 5º, XL; LEP, artigo Dispositivos relevantes citados: 112, § 1º; Código Penal, artigo 2º. STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis 11/12/2024 Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/08/2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.