Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TABELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valores, declarou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento de macroglobulinemia de Waldenström, diante da autorização administrativa superveniente do tratamento, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso das despesas suportadas pelo autor com exame diagnóstico e primeiro ciclo terapêutico, limitado aos valores praticados na rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização administrativa do tratamento após o ajuizamento da ação afasta o interesse processual ou configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de fornecimento dos medicamentos; (ii) saber se o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada deve ocorrer de forma integral ou limitado aos valores praticados pelo plano de saúde; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar apenas o valor da condenação ou o proveito econômico correspondente ao tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização administrativa do tratamento durante o curso da demanda, antes da efetivação da tutela provisória e da citação, torna desnecessário o pronunciamento judicial sobre a obrigação de fazer, caracterizando perda superveniente do objeto. 4. O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em regra, deve observar os limites contratuais e os valores praticados pelo produto contratado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, admitindo-se restituição integral apenas em hipóteses excepcionais não demonstradas no caso. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico efetivamente reconhecido na condenação, consistente no reembolso das despesas médicas, inexistindo fundamento para incluir valor referente ao tratamento cuja autorização ocorreu administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização administrativa de tratamento médico durante o curso da demanda, antes da efetivação da tutela jurisdicional, caracteriza perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. 2. O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde deve observar, em regra, os valores praticados pela operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, salvo hipóteses excepcionais. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação quando inexistente condenação judicial relativa à obrigação de fazer.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 485, VI; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.443.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.383.093/AL, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.12.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729073-32.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca: Goiânia Juiz de Direito: Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes Autor : Fábio Alexandre Saraiva Silva Réu : Unimed Belém Cooperativa De Trabalho Médico Apelante: Fábio Alexandre Saraiva Silva Apelada : Unimed Belém Cooperativa De Trabalho Médico Relator : Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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