Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA DE ÓLEO DIESEL A EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. ISENÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST RECOLHIDO A MAIOR. TEMA 201 DO STF. TEMA 1.191 DO STJ. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de sentença proferida em ação declaratória de existência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST recolhido a maior nas operações de venda de óleo diesel a empresas concessionárias de transporte coletivo público, realizadas entre março e dezembro de 2020, em razão de a base de cálculo presumida utilizada pela refinaria substituta tributária superar a efetivamente praticada nas operações beneficiadas por isenção parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte substituído no regime de substituição tributária para frente possui direito à restituição do ICMS recolhido a maior quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida em razão de benefício fiscal de isenção parcial; e (ii) estabelecer se a restituição depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 166 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 150, § 7º, da CF e o art. 10 da LC nº 87/1996 asseguram ao contribuinte substituído o direito à restituição do ICMS recolhido a maior quando o fato gerador presumido se realiza em montante inferior ao estimado. 4. O STF, no julgamento do Tema 201 da repercussão geral (RE nº 593.849/MG), firmou entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação se mostra inferior à presumida. 5. A isenção parcial prevista na Lei Estadual nº 1.759/2013 e no Ato Declaratório SEFAZ/AP nº 11/2018 reduz a base de cálculo efetiva das operações realizadas, circunstância que demonstra o recolhimento indevido de ICMS-ST em valor superior ao efetivamente devido. 6. A documentação apresentada comprova, de forma suficiente, a existência do direito à restituição, sendo admissível a apuração individualizada do quantum devido em fase de liquidação de sentença. 7. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.191, estabelece a inaplicabilidade do art. 166 do CTN às hipóteses de restituição de ICMS-ST recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, pois o encargo financeiro decorrente da diferença recai sobre o próprio contribuinte substituído. 8. A incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a restituição observa o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 166; LC nº 87/1996, art. 10; CPC, art. 496; Lei Estadual nº 1.759/2013; Ato Declaratório SEFAZ/AP nº 11/2018; Portaria Interinstitucional SEFAZ/AP nº 5/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.849/MG, Tema 201 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.191; STJ, Tema Repetitivo nº 905. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Remessa necessária não provida.
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.