Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulados sob a alegação de abertura fraudulenta de conta digital. O recurso sustenta insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira, erro na apreciação da divergência entre os dados cadastrais, inaplicabilidade do princípio da vedação ao comportamento contraditório e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da alegada fraude na abertura da conta digital; (ii) saber se os elementos apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade da contratação; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar responsabilidade civil; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos que confiram verossimilhança às alegações de fraude, o que não ocorreu no caso. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante elementos que evidenciam a utilização do mesmo endereço eletrônico empregado posteriormente para a assinatura digital da procuração, circunstância que reforça a autenticidade do cadastro e enfraquece a alegação de contratação por terceiro. 6. A divergência entre os códigos de área do telefone informado no cadastro e daquele utilizado pelo recorrente constitui mero indício, insuficiente para afastar a força probatória da coincidência do endereço eletrônico, especialmente diante da ausência de prova concreta da alegada fraude. 7. Não demonstrada falha na prestação do serviço, defeito dos mecanismos de segurança ou utilização indevida de dados pessoais, inexiste ato ilícito ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 2. A comprovação de elementos consistentes da contratação eletrônica afasta a alegação de fraude quando inexistente prova concreta em sentido contrário. 3. A mera divergência de dado cadastral, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para invalidar a contratação regularmente demonstrada. 4. Inexistente falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.