Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 507/2023. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Campo Grande e por Adriane Barbosa Nogueira Lopes contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Procuradores Municipais, concedeu a segurança para determinar a implementação do pagamento do total da remuneração limitada ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 507/2023, bem como para reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos a partir do ajuizamento da ação, observado o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Municipal pode deixar de implementar o teto remuneratório dos Procuradores Municipais previsto no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 507/2023, sob o fundamento de condicionamento fiscal previsto no art. 6º da mesma lei e de superação do limite prudencial de despesa com pessoal; (ii) estabelecer se a manutenção do abate-teto com base no subsídio da Prefeita Municipal, após o início dos efeitos financeiros da Lei Complementar Municipal nº 507/2023, viola direito líquido e certo dos impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 507/2023 define parâmetro legal de incidência do teto remuneratório dos Procuradores Municipais, e não vantagem discricionária sujeita à conveniência administrativa. 4. A aplicação do subsídio dos Desembargadores como parâmetro remuneratório não implica pagamento automático desse valor, ascensão funcional, promoção, progressão ou reenquadramento na carreira, mas apenas substituição do parâmetro utilizado para o abate-teto. 5. A manutenção da rubrica "DESC TETO SUBS PREFEITO" nos demonstrativos de pagamento comprova omissão administrativa concreta, atual e documentalmente demonstrada, pois a Administração continuou aplicando teto vinculado ao subsídio da Chefe do Poder Executivo Municipal. 6. O art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 507/2023 deve ser interpretado como norma de responsabilidade fiscal dirigida à programação, ao custeio e à execução orçamentária da despesa, todas direcionadas ao ordenador de despesas e não como cláusula limitativa e absoluta capaz de esvaziar a eficácia do art. 5º. 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites e mecanismos de controle da despesa pública, mas não autoriza a Administração ou o ordenador de despesas a reduzir remuneração assegurada por lei nem a manter abate-teto calculado com base em parâmetro legal superado. 8. O art. 22 da LC nº 101/2000 ressalva as hipóteses derivadas de determinação legal, de modo que a implementação do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 507/2023 enquadra-se na exceção legal às vedações impostas pelo limite prudencial. 9. A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade, deve cumprir lei específica, vigente e eficaz, cabendo-lhe enfrentar eventuais dificuldades financeiras através dos instrumentos próprios da Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. A controvérsia é predominantemente jurídica e dispensa dilação probatória, pois os impetrantes comprovaram a condição funcional de Procuradores Municipais, a existência da Lei Complementar Municipal nº 507/2023, o termo inicial de eficácia financeira e a manutenção do desconto vinculado ao teto da Prefeita Municipal. 11. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem observar a limitação legal, de modo que os valores retroativos são devidos apenas a partir da impetração, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XI; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, 20 e 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 4º, e art. 25; Lei Complementar Municipal nº 507/2023, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 510 da repercussão geral; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.
ACORDAM, em sessão
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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