Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR E DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em face de decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade de citação e declarou a preclusão da defesa apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O juízo de origem considerou que o comparecimento espontâneo anterior da parte para requerer o desbloqueio de valores (Bolsa Família) supriu eventual vício citatório, operando-se a preclusão consumativa para a contestação ao incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão que, no curso do IDPJ, rejeita preliminar de nulidade de citação e declara preclusa a defesa técnica, sem colocar termo à execução ou decidir de forma definitiva o incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Colendo TST. 4. O agravo de petição é o recurso vocacionado à impugnação de decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT). A decisão que resolve questão incidental sobre validade de citação e tempestividade de defesa, sem encerrar o procedimento executório ou o próprio IDPJ, possui natureza meramente interlocutória e instrumental. 5. A matéria objeto de insurgência poderá ser renovada pela parte agravante em momento processual oportuno, notadamente por ocasião da oposição de embargos à execução, após a efetiva garantia do juízo, não se configurando hipótese de prejuízo irreparável que autorize a mitigação da regra de irrecorribilidade imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido por inadmissibilidade. Tese de julgamento: É incabível a interposição imediata de agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita nulidade de citação e declara a preclusão da defesa no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ante a ausência de caráter terminativo ou definitivo do ato judicial. A insurgência contra decisões interlocutórias na fase de execução deve ser veiculada oportunamente, após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução ou no recurso contra a decisão final do incidente.Referências: Legislação: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 893, § 1º, 897, "a" e 855-A. Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137. Jurisprudência: TST, Súmula nº 214.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.