Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (CPC, ART. 99, § 2º; TEMA 1.178/STJ). INÉRCIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (CPC, ART. 99, § 7º). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Nas razões recursais, a apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, deixando de recolher o preparo. Em atenção ao contraditório e às balizas do Tema 1.178 do STJ, determinou-se a comprovação documental da incapacidade financeira no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se sobre a penalidade cabível. Intimada, a recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou apresentação de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se a inércia da pessoa natural em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, após determinação judicial expressa nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178/STJ, enseja o indeferimento da gratuidade da justiça e impõe a intimação para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui natureza relativa (iuris tantum), cabendo ao julgador determinar a comprovação dos pressupostos legais sempre que houver elementos que justifiquem a exigência (CPC, art. 99, § 2º; STJ, Tema 1.178). 5. Desatendida a determinação judicial pela apelante e inexistindo nos autos prova idônea de sua incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Indeferido o pedido formulado em grau recursal, incumbe ao relator assinar prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente realize o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, ex vi do art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 7. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Tese de julgamento: A inércia da parte em atender à ordem judicial de comprovação documental da hipossuficiência econômica afasta a presunção legal e impõe o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo o recorrente ser intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (CPC, art. 99, §§ 2º e 7º, e art. 1.007, caput). DECISÃO MONOCRÁTICA
DE JULGAMENTO 7. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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