Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060258-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : LEANDRO TOLENTINO SILVERIOAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES DA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para majoração da nota de prova discursiva em concurso público. 2. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de vício no ato administrativo da banca examinadora e na impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação principal. 3. O agravante sustenta que a correção da prova discursiva foi realizada de forma arbitrária e desproporcional, pleiteando nova avaliação ou a majoração da nota mediante perícia técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação de ilegalidade na correção da prova discursiva que justifique a intervenção judicial; (ii) verificar se há requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano e probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para garantir a legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a banca examinadora na formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, salvo em casos de manifesta ilegalidade (STF, Tema 485, Repercussão Geral). 6. A jurisprudência do STJ e do STF reforça que o controle judicial deve restringir-se à verificação do cumprimento das normas editalícias, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo da banca examinadora. 7. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de tutela provisória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 8. No caso concreto, não há elementos que evidenciem probabilidade do direito ou perigo de dano, pois eventual procedência da ação anulatória garantiria a reclassificação do candidato, mesmo após a homologação do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas e atribuição de notas, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 2. A tutela provisória não pode ser concedida quando esgota o próprio objeto da ação. 3. A ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade inviabiliza a revisão judicial da nota atribuída em concurso público."_____Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 10.10.2011; STJ, RMS 28.204; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5951189-82.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, publicado em 06/12/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5618859-08.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290449-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 12 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060258-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : LEANDRO TOLENTINO SILVERIOAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação do autor, LEANDRO TOLENTINO SILVERIO, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento n° 09 do processo de origem, p. 142/145 que indeferiu o pedido exordial de concessão de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que não restaram demonstrados os pressupostos legais para tanto. Confira-se: A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC). A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida.A antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Outrossim, ressalto que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, que somente poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em sentido contrário.Nesse viés, pesa sobre o administrado o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, por meio de eficaz acervo probatório que denote as irregularidades apontadas e a ilegitimidade do ato.Cumpre mencionar, ainda, que a questão a ser analisada envolve o debate sobre a atuação de decisão judicial em questões de deliberações administrativas e compete ao magistrado pautar o seu julgamento tão somente na legalidade do ato administrativo, de modo a limitar a sua atuação na avaliação de observância dos trâmites legais, especialmente quanto aos aspectos material e processual do objeto impugnado.Nessa linha de raciocínio, compete ao Poder Judiciário examinar apenas a legalidade das normas instituídas no edital, bem como dos atos praticados durante a realização do concurso, sendo vedada a discussão dos critérios de formulação de questões, das bases científico-doutrinárias ou linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias estas de responsabilidade da banca examinadora.Isto é, não pode a vontade da banca examinadora ser suprimida ou substituída pelo Poder Judiciário, por constituir-se, verdadeiramente, no mérito administrativo.No mesmo sentido, no julgamento do RMS 28.204, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais com vistas a garantia de sua legalidade. (…)Nessa linha de raciocínio, no caso em análise, era indispensável que o autor tivesse trazido provas robustas de que a banca examinadora não agiu no limite do que o edital prescreve para que pudesse ser reconhecida a nulidade de qualquer das correções impugnadas.Nesse toar, em uma cognição sumária, própria desta fase processual incipiente, as alegações formuladas na inicial não são aptas a evidenciar a probabilidade do direito alegado, já que o conjunto probatório presente nos autos não demonstra qualquer violação de direito ou vícios concernentes ao conteúdo cobrado pelos requeridos quanto as questões impugnadas.Isso porque, convém destacar, que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o edital do concurso não necessita ser analítico e pormenorizado, sendo suficiente a previsão de tópicos que englobem os temas exigidos nas questões.Posto isso, não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que ao final da fase de conhecimento, a parte poderá ser reclassificada, independentemente de se ter encerrado o certame, ou não.Logo, ao menos nesse momento processual, não
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.10.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.