Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO E NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECERAM O RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que impronunciou o réu Valdizar Martins de Siqueira Andrade pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III e IV, do CP), nos termos do art. 414 do CPP, ao passo que pronunciou os demais réus para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se existem indícios suficientes de autoria ou participação do réu Valdizar Martins de Siqueira Andrade no crime de homicídio qualificado que vitimou Pedro Lourenço Bispo, a justificar sua pronúncia nos termos do art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do CPP exige, para a pronúncia, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. O art. 414 do mesmo diploma, por sua vez, determina a impronúncia quando não houver convencimento quanto à materialidade ou aos indícios suficientes de autoria. Embora nesta fase processual vigore o princípio do in dubio pro societate, tal princípio não autoriza a pronúncia despida de qualquer lastro probatório mínimo. 4. O principal elemento indiciário contra o réu é o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por uma testemunha. Contudo, tal reconhecimento não observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo, portanto, inválido para lastrear a pronúncia. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1258 (REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025), firmou a tese de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova, não podendo o reconhecimento inválido servir de lastro nem para condenação nem para decisões que exijam menor rigor probatório, como a pronúncia. 5. Além de inválido, o reconhecimento fotográfico não foi ratificado em juízo. A testemunha Vanessa, quando ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou categoricamente que a pessoa da fotografia não se assemelhava ao indivíduo que esteve em sua residência. As testemunhas presenciais que tiveram contato direto com os executores foram unânimes em afirmar que o réu não se assemelhava a qualquer dos indivíduos que participaram dos fatos. 6. O próprio Ministério Público, em seus memoriais finais, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela impronúncia do recorrido. Ausentes outros elementos probatórios que vinculem o réu ao crime, impõe-se a manutenção da impronúncia, porquanto a pronúncia exige indícios mínimos, ainda que para o juízo de admissibilidade da acusação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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