Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. COISA JULGADA. ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por manifesta ilegitimidade ativa. A ação originária visava à resolução de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre os réus, sob o fundamento de que o ex-devedor fiduciante teria direito de preferência para reaver o bem, previamente consolidado em nome da instituição financeira e alienado a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o ex-devedor fiduciante detém legitimidade ativa para pleitear a resolução de um contrato de compra e venda subsequente, do qual não fez parte, celebrado entre o credor fiduciário e um novo adquirente, em razão do suposto inadimplemento deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, razão pela qual o ex-devedor fiduciante carece de legitimidade para intervir em relação contratual de terceiros; 4. O interesse que autoriza a atuação processual deve ser de natureza jurídica, e não meramente fático ou econômico. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, cuja validade foi confirmada por sentença transitada em julgado, extingue a relação jurídica do devedor originário com o bem; 5. A pretensão de discutir a regularidade do procedimento expropriatório encontra óbice na coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo que o direito de exigir a resolução do novo contrato por inadimplemento pertence exclusivamente às partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O ex-devedor fiduciante não possui legitimidade ativa para pleitear a resolução de contrato de compra e venda celebrado entre o credor fiduciário e um terceiro, mesmo sob a alegação de inadimplemento do novo adquirente."; 2. "A consolidação da propriedade em nome do credor, validada por decisão judicial transitada em julgado, extingue o vínculo jurídico do devedor originário com o imóvel, obstando a discussão sobre a matéria acobertada pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 502. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5661829-91.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5713512-55.2023.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento 5303935-65.2024.8.09.0051. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542341-22.2025.8.09.0154 COMARCA DE URUANA RECORRENTE: MARCOS JULIO RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E JOSÉ EURÍPEDES PIGNATTA MARTINS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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