Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e fixou a pena com base nas circunstâncias do crime. O embargante sustenta omissão na análise das contrarrazões de apelação e violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado analisou expressamente as teses apresentadas nas contrarrazões e fundamentou de forma clara a decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5.A fundamentação da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, com a devida valoração das circunstâncias do crime, motivos e personalidade do agente, sendo inviável a rediscussão da dosimetria em sede de embargos de declaração. 6.O inconformismo da parte embargante deve ser manejado por meio do recurso adequado, não cabendo embargos para mero prequestionamento, quando a matéria já foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.283/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024;STJ, AgRg no RHC n. 199.912/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1768343/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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