Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DO DA REGIME ART. 42 LEI 11.343/2006. INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do benefício previsto no § 4º do da na fração art. 33 Lei 11.343/2006, máxima de redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto, bem como 2/3, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A defesa sustenta que, fixada a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, seria cabível a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, alegando, ainda, que não houve apreensão de drogas, mas de produtos proibidos (cafeína e mistura de cafeína, fenacetina, lidocaína e tetracaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pena definitiva inferior a 04 anos de reclusão, é possível fixar o regime inicial aberto, apesar da valoração negativa do da art. 42 e (ii) que conduziu à fixação da pena-base acima do mínimo legal; Lei 11.343/2006, saber se, nas mesmas condições, é juridicamente viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista da circunstância judicial negativa e das balizas do III, do art. 44, Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, em consonância com o § 3º, do Código Penal e art. 33, com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A valoração negativa da circunstância judicial art. 42 da – Lei 11.343/2006 , afasta o – preenchimento dos requisitos do III, do Código Penal, legitimando a negativa de art. 44, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de circunstância judicial desfavorável, que conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime inicial semiaberto ao condenado por tráfico de substância ilícita, ainda que a pena definitiva seja inferior a 04 anos, nos termos do § 3º, art. 33, do Código Penal. 2. A existência de circunstância judicial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não atendimento ao requisito do III, do art. 44, Código Penal. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ Lei 11.343/2006, 1º, 2º e 3º, 44, III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 17.12.2019; 536.336/SP, STJ, HC Quinta Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no Quinta 486.042/SC, AREsp 2.795.286/SP, Turma, j. 18.02.2025.
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