Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EMPRESA DE FACHADA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGUES DA COSTA pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, contra decisão que decretou sua prisão preventiva. No caso, conforme consta da representação que embasou a decretação da prisão preventiva, a investigação teve origem no furto qualificado praticado em 26/01/2025 contra a loja Animale, localizada no Shopping Barra, em Salvador, fato apurado no Inquérito Policial nº 7378/2025 e que teria causado prejuízo superior a R$ 1 milhão. As apurações indicaram a atuação de organização criminosa especializada em furtos a joalherias em diversos estados da Federação, supostamente financiada por Gabryel Expedito Nascimento de Lima, responsável por custear deslocamentos e hospedagens dos executores. Em razão do elevado valor dos bens subtraídos e da necessidade de reinserção dos recursos ilícitos no sistema econômico formal, surgiram suspeitas da prática de lavagem de capitais, o que ensejou a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), além da decretação de medidas de quebra de sigilo telemático, bancário e fiscal dos investigados. No tocante especificamente ao paciente TIAGO RODRIGUES DA COSTA, a autoridade policial o aponta como peça relevante do esquema de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial supostamente mantido pela organização criminosa. Segundo a investigação, embora não possuísse vínculo empregatício formal identificado, o paciente figurava como sócio-administrador da empresa TRC Pneus e Rodas Ltda. (Inovacar), estabelecimento que apresentaria reduzida estrutura física, baixa ou inexistente atividade econômica declarada e incompatibilidade entre sua movimentação fiscal e bancária. As análises teriam revelado movimentação superior a R$ 2 milhões entre 2024 e 2025, apesar de declarações fiscais zeradas ou de reduzida expressão econômica, circunstância que levou os investigadores a concluir que a empresa seria utilizada como “conta de passagem” e instrumento de mescla de recursos lícitos e ilícitos. Também foram identificadas transferências financeiras entre o paciente e diversos investigados, bem como movimentações consideradas incompatíveis com sua capacidade econômica declarada. Com base nesses elementos, atribuiu-se ao paciente a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), sustentando-se que sua atuação seria essencial para a ocultação e circulação dos valores provenientes das atividades ilícitas investigadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada quanto à participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de capitais; (ii) estabelecer se há contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se os Relatórios de Inteligência Financeira e as provas deles decorrentes apresentam nulidade apta a contaminar o decreto prisional; e (iv) verificar se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar robustos indícios de participação do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante utilização de pessoa jurídica apontada como empresa de fachada para ocultação e circulação de recursos ilícitos. 4. Os elementos investigativos revelam movimentação financeira milionária incompatível com a capacidade econômica formal da empresa administrada pelo paciente, além de sua vinculação financeira com diversos investigados, circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática de lavagem de capitais. 5. A garantia da ordem pública e da ordem econômica justifica a custódia cautelar diante da atuação de organização criminosa interestadual estruturada, com elevado grau de profissionalização, utilização de mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial e risco concreto de continuidade delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige coincidência temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida, bastando a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, especialmente em crimes permanentes e de execução prolongada relacionados à organização criminosa e lavagem de capitais. 7. A alegação de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira não se comprova de plano, pois a investigação teve origem em fato criminoso previamente identificado e formalmente apurado, inexistindo demonstração inequívoca de requisição genérica ou desvinculada de linha investigativa concreta. 8. A discussão acerca da observância dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1404 demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O decreto cautelar não se fundamenta exclusivamente nos RIFs, mas também em análises bancárias do sistema SIMBA, dados fiscais, afastamentos de sigilo judicialmente autorizados, interceptações telemáticas e demais elementos informativos produzidos ao longo da investigação. 10. A prisão domiciliar por motivo de saúde possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, requisito não evidenciado pelos documentos médicos apresentados, que indicam apenas necessidade de exame, acompanhamento e adequação alimentar. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada, do poder econômico do grupo e do risco de continuidade das práticas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que individualizam a participação do investigado em organização criminosa e esquema de lavagem de capitais.” “A contemporaneidade prevista no art. 312 do CPP refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à mera proximidade temporal entre os fatos e a decretação da custódia.” “A alegação de nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira exige demonstração concreta da ilegalidade e não pode ser reconhecida em habeas corpus quando depender de aprofundado exame probatório.” “A prisão domiciliar humanitária somente é cabível quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.” “Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da atuação de organização criminosa estruturada e voltada à lavagem de capitais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 318, II, e 319; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; LEP, art. 117; Carta-Circular BACEN nº 4.001/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 231.300/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC nº 185.876/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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