Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 523, PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda oriunda de agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de afastamento da multa e dos honorários do § 1º, do CPC, e ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional art. 523, em cumprimento provisório de sentença. 3. A decisão manteve a incidência da multa e honorários do § 1º, do CPC. art. 523, 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a rediscussão do mérito do julgado exequendo e reconheceu a preclusão quanto às questões não impugnadas oportunamente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o § art. 489, 1º, IV, do CPC ao não enfrentar pedido de afastamento da multa e dos honorários do § 1º; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 523, II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissão; (iii) saber se art. 1.022, incidem multa e honorários do § 1º, em cumprimento provisório art. 523, integralmente garantido; e (iv) saber se, à luz do § 2º, é possível afastar os art. 523, encargos em razão de garantia tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, reconhecendo preclusão e supressão de instância quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do § 1º. art. 523, 6. A alegação de afastamento das penalidades por garantia ou depósito voluntário carece de prequestionamento e demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem explicita a preclusão e a vedação de inovação em cumprimento de sentença, afastando a análise do § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do art. 523, STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria carece de prequestionamento ou demanda reexame de fatos; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.” Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, Dispositivos relevantes citados: II; 1.025; 523, § 1º; 523, § 2º; 525, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11; Constituição Federal, III, . art. 105, a STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1692724/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 13/9/2024; AREsp n. 2198253/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/10/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1599120/MG, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 27/8/2020; AREsp n. 2019623/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos relator 4/10/2022; EREsp n. 1120356/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.