Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, suscitadas em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, discutir matérias que foram atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada em razão do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias como ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação não podem ser suscitadas após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, salvo na ocorrência de fatos supervenientes, inexistentes no caso. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigos 502 e 508 do CPC, veda a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento e não o foram. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a análise de alegações que poderiam ser suscitadas na fase cognitiva, salvo a ocorrência de fatos supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5241282-27.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; STJ, AREsp nº 2.747.496, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/11/2024; STJ, AREsp nº 2.658.189, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30/08/2024.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.