Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto por sentenciado contra decisão que determinou a interrupção do cumprimento da pena a partir da data de redistribuição da execução penal para nova comarca. O agravante requer que todo o lapso temporal relativo à transferência da fiscalização seja contabilizado como período de pena cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de tramitação de transferência de uma execução penal entre comarcas deve ser considerado como pena cumprida ou se configura interrupção do cumprimento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sentenciado não deve ser prejudicado pela inércia ou ineficiência estatal acerca do andamento da execução penal, especialmente quanto aos aspectos fiscalizatórios do comportamento do sentenciado e à celeridade processual. 4. O período de tramitação para a conclusão da transferência da execução penal deve ser considerado como de pena cumprida, quando, durante a tramitação, as evidências são de que o sentenciado permaneceu respeitando as condições do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. Tese de julgamento: “1. O período de tramitação para a conclusão da transferência da execução penal entre comarcas, durante o qual o sentenciado aguardava as providências estatais, sem notícias de descumprimento das condições impostas, deve ser considerado como tempo de pena cumprida. 2. O sentenciado não deve ser prejudicado pela inércia ou ineficiência do Estado na fiscalização e no andamento da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXVIII; LEP, art. 197. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 700; TJGO, Agravo de Execução Penal 5115041-35.2022.8.09.0000.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.