Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NOTÍCIA APÓCRIFA NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE VERIFICAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do do Código de Processo Penal, a busca pessoal art. 244 independe de mandado judicial nas hipóteses de prisão ou quando presentes fundadas razões, baseadas em elementos objetivos e devidamente justificados, de que o indivíduo esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso concreto, a notícia apócrifa não constituiu fundamento exclusivo da abordagem, mas serviu como notícia inicial para deflagração de averiguações, tendo a equipe policial, antes da revista, constatado em via pública dinâmica compatível com a prática de tráfico de drogas, em conformidade com o previamente informado. modus operandi 3. A existência de elementos individualizantes, como descrição física do suspeito e indicação precisa do local, aliada à confirmação empírica da conduta observada, evidencia a presença de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.