Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA E RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedente o pedido da ação de exibição de documentos, condenando a apelante em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve recusa administrativa e resistência à pretensão autoral capaz de ensejar a condenação em honorários sucumbenciais ao réu em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre os honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sólido de que são devidos os honorários sucumbenciais nas hipóteses em que estão presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) a recusa administrativa e (b) a resistência à pretensão autoral. 4. Sobre a recusa administrativa, a sua comprovação é requisito para a própria propositura da ação, assim reconhecido por julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual estabeleceu os requisitos para configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ações cautelares de exibição. 5. No caso, a solicitação administrativa foi respondida, sendo informado que foram efetuadas tentativas de contato telefônico para confirmação dos dados cadastrais da cliente, mas sem sucesso. Em razão disso, a instituição financeira justificou a impossibilidade do atendimento da solicitação por questões de sigilo bancário. Pelo exposto, não há comprovação da recusa administrativa injustificada. 6. Na esfera judicial, a Corte Superior entende que a apresentação voluntária dos documentos na contestação descaracteriza a resistência à pretensão autoral. Portanto, diante da apresentação voluntária dos documentos na contestação, entendo que também não houve resistência à pretensão autoral. 7. Sendo assim, diante da inaplicabilidade da sucumbência ao réu, os honorários advocatícios devem ser afastados, pelo princípio da causalidade. 8. Por fim, entendo que a sentença foi suficientemente fundamentada e a discordância do réu com os fundamentos apresentados não justifica as teses de ofensa ao contraditório e ampla defesa e de ausência de fundamentação, razão pela qual as rejeito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/04/2024; STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014; STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1603296 SP 2019/0310211-0, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020; TJCE - Apelação Cível - 02328097720248060001, Rel.: Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 02011309720248060053, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 02013364820238060053, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 02007010920238060137, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.