Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de locação. Débitos pendentes . Não comparecimento do requerido na audiência de conciliação. Revelia decretada. Procedência na origem. Insurgência do requerido . Alegação de nulidade da sentença rejeitada. O fato de ter apresentado contestação antes mesmo da audiência designada não tem o condão de afastar a revelia. Não comparecimento à audiência designada. Aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9 .099. O rito específico que rege os Juizados Especiais Cíveis prevê a orientação do processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação - art. 2º da Lei 9.099/95 . Em consonância com estes princípios, restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada. Na mesma linha o entendimento do Enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia". Ademais, a carta de citação de fls. 52 adverte de forma clara e expressa que a ausência resultaria no reconhecimento da revelia . Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVELIA . Procedência parcial com reconhecimento dos efeitos da revelia por não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Recurso inominado que visa à anulação da sentença para produção de prova ou a sua reforma. Fatos que se tornaram incontroversos em razão da revelia. Inteligência do art . 20 da Lei 9.099/95. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000237-33.2023.8.26 .0318; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Juizado Especial Cível - Anexo UNIFIAN; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) Quanto à forma de devolução, correta a sentença ao aplicar a devolução em dobro para os descontos, visto que a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em benefício previdenciário ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. O quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem gerar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantido. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.