Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença na qual se condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há necessidade de notificação prévia para inscrição de dados do consumidor no SCR; (ii) se a ausência dessa notificação configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais; (iii) o quantum indenizatório devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil, tem caráter informativo e de gestão de crédito, mas, para as instituições financeiras, opera de forma análoga aos cadastros restritivos de crédito.4. O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seu nome em qualquer cadastro de crédito.5. Falta de notificação prévia impossibilita a adoção de medidas pelo consumidor, configurando ato ilícito e ensejador de indenização por dano moral, nos termos de precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça.6. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados julgados da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A inscrição de dados do consumidor no SCR sem notificação prévia caracteriza ato ilícito. 2. A ausência de comunicação prévia gera dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV, e 43, § 2º.Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp nº 1.083.291/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 20.10.2009. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5401366-02.2024.8.09.00516ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoApelado: Fernando Pinto de LimaRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada em por Fernando Pinto de Lima, aqui apelado.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular proferiu sentença pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Fundamentou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia ao consumidor torna indevida a inscrição, configurando dano moral. Contudo, julgou improcedente o pedido de retirada da restrição por entender que esta não mais subsistia, sendo impossível a obrigação pleiteada.Inconformado, o apelante interpõe o recurso ora em análise para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) cerceamento de defesa e violação ao contraditório; ii) desnecessidade de prévia notificação, pois ao contratar os serviços, o recorrido expressamente autorizou o compartilhamento de dados; iii) SCR não é um cadastro restritivo; iv) registro no SCR decorre de uma obrigação legal, inexistindo ilícito a ser indenizado por danos morais; v) alternativamente, redução do quantum indenizatório, e; vi) questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais.Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de notificação prévia para inscrição do nome do recorrente nos registros de dívidas SCR, do Banco Central, bem como à comprovação do ilícito que enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, e o quantum a ser indenizado.Pois bem.Observa-se que o banco apelante alega, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Sabidamente, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Por outro lado, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo Único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Portanto, não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte, ante o julgamento antecipado da lide, se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador. In casu, o próprio autor juntou aos autos Relatório de Informações Resumidas do SCR - Sistema de Informação de Crédito (mov. 01, arq. 09), constando a negativação por parte do recorrente. Noutro aspecto, na fase instrutória, foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, de forma especificada, movimentação 37. Todavia, o apelante limitou-se a afirmar que “o registro no sistema do BACEN não foi, realizado de forma indevida” (mov. 40); ao passo que o autor requereu a intimação do réu para juntar aos autos a notificação prévia da inscrição do seu nome (mov. 41) .Nesse cenário, ao contrário do alegado pela insurgente, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto lhe foi oportunizada a postulação de provas e, não obstante, quedou-se silente quanto a tanto.Quanto ao mérito da demanda, em princípio, convém frisar que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 297 do CDC. Veja-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disso decorre que a controvérsia sobre a demanda circunscreve-se não a eventual débito que o consumidor teria com a Instituição Financeira, mas à regularidade da inscrição do nome do consumidor no cadastro do SCR/SISBACEN; sem que a ele tenha sido enviada prévia notificação quanto à inclusão aludida, prejudicando o seu acesso ao crédito, o que ensejou o pedido indenizatório.Sobre o tema, de curial importância trazer a registro que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, senão veja-se, ipsis litteris: “Resolução nº 5.037 de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…) Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Diga-se, quanto ao BACEN, que a natureza do SCR/SISBACEN é informativa e não de cadastro restritivo de crédito (tal como SPC, SERASA).Por outro viés, no que tange às instituições financeiras comuns, como é o caso dos autos, o SCR/SISBACEN possui natureza semelhante à dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA).Isso porque, o Sistema de Informações de Créditos é instrumento de regis
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.