Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO PARA RECONHECER NULIDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Antônio Bezerra da Silva Filho contra sentença condenatória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que o condenou à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares (art. 121, § 2.º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e requer novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) e determinar se a ausência de intimação pessoal do réu e a não realização de seu interrogatório geraram nulidade absoluta do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, aliada à não realização de seu interrogatório em nenhuma fase do processo, compromete o exercício da autodefesa e caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A ampla defesa, no processo penal, compreende tanto a defesa técnica quanto a autodefesa, esta consubstanciada no direito de presença do acusado nos atos processuais relevantes, nos termos da doutrina e da Constituição Federal. 5. A realização da audiência de instrução sem a presença do réu ¿ por falha estatal em intimá-lo ¿ compromete a validade dos atos subsequentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, sendo o prejuízo presumido em tais hipóteses. 6. A omissão do Estado em garantir a participação do réu em fase processual decisiva impõe o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos a partir da audiência de instrução, com reabertura da instrução criminal e nova oportunidade para o exercício da autodefesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, para reconhecer uma nulidade de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento e a não realização de seu interrogatório configuram nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 2. O prejuízo à ampla defesa é presumido quando o acusado é impedido de exercer sua autodefesa, independentemente de alegação expressa da defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1966022/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13.12.2022; TJDFT, Ap. Crim. 0736291-22.2019.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 18.03.2021; TJGO, Ap. Crim. 0137530-19.2019.8.09.0175, Rel. Des. Sival Guerra Pires. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para reconhecer uma nulidade de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza - CE, 08 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Recurso conhecido, para reconhecer uma nulidade de ofício.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.