Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA . IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE CONSIDEROU EVENTO DANOSO COMO SENDO 2017, QUANDO NOS AUTOS SÓ COMPROVA DESCONTOS A PARTIR DE 2019. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08013112420248200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR DETERMINADO. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 27.214,31 . O apelante alegou excesso de execução, destacando que: (i) os danos materiais cobrados não foram devidamente comprovados; (ii) o valor executado a título de honorários advocatícios desrespeitou o montante fixado no acórdão transitado em julgado (R$ 1.500,00); e (iii) o valor de danos morais executado também divergiu do estipulado no acórdão (R$ 5.000,00 em vez de R$ 7.000,00) . Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se há excesso de execução em relação aos valores cobrados a título de danos materiais pela ausência de comprovação dos descontos indevidos; (ii) verificar se o montante executado a título de honorários advocatícios está em desacordo com o valor fixado pelo acórdão (R$ 1.500,00); (iii) confirmar se o valor executado por danos morais respeita o montante estipulado no acórdão transitado em julgado (R$ 7 .000,00). III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os termos do julgado, sendo vedado à parte exequente ampliar os valores ou critérios determinados na decisão judicial transitada em julgado. No caso, os danos materiais devem ser devolvidos na forma dobrada apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte autora, conforme estipulado pelo acórdão . Contudo, a exequente apresentou comprovação de apenas um desconto, o que não autoriza a execução de valores além deste. (...) A jurisprudência reforça que a ausência de comprovação dos valores indevidamente descontados inviabiliza a execução de quantias não demonstradas, e que eventuais alterações nos critérios fixados no título judicial violam a coisa julgada (STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min . Benedito Gonçalves, T1, j. 09/03/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os termos do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de valores ou critérios fixados no acórdão transitado em julgado. A devolução de valores a título de repetição de indébito depende de comprovação efetiva dos descontos indevidos realizados na conta da parte autora. Honorários advocatícios fixados em valor certo no título judicial não podem ser recalculados ou executados com base em percentual sobre o valor da condenação. A execução de danos morais deve respeitar o montante exato determinado no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 502; 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min . Benedito Gonçalves, T1, j. 09/03/2020; TJ-MG, AC 10000222827545001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 09/02/2023; TJ-PR, RI 0001308-45 .2018.8.16.0123, Rel . Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 23/06/2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011945920218150911, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.