Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. RECUSA DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA RECONHECIDA PELO MEC. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM EDITAL OU EM LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por professora da rede municipal de ensino, para determinar que o Município aceitasse diploma expedido por instituição privada de ensino superior reconhecida pelo MEC, assegurando à autora o direito de participar do processo de suplementação de carga horária previsto no Edital nº 001/2024 da SEMED/Oeiras. 2. A autora alegou que preenchia os requisitos editalícios, mas teve seu diploma recusado sob o fundamento informal de que somente seriam aceitos diplomas expedidos por universidades públicas, exigência não prevista no edital nem na Lei Municipal nº 1.986/2023. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade da exigência criada pela Administração e afastou a restrição imposta, sem assegurar direito imediato à ampliação da carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública pode criar exigência restritiva não prevista no edital ou na legislação municipal para participação em processo de suplementação de carga horária; e (ii) saber se a recusa de diploma expedido por instituição privada regularmente reconhecida pelo MEC viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Edital nº 001/2024 exigiu apenas diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC, sem distinguir instituições públicas e privadas. A Administração não pode inovar nas regras do certame após sua publicação. 6. A restrição criada pelo Município carece de previsão legal e editalícia. A recusa genérica de diplomas expedidos por instituições privadas reconhecidas pelo MEC afronta os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. 7. Os diplomas expedidos por instituições privadas regularmente credenciadas possuem validade nacional, nos termos dos arts. 16, II, 46 e 48 da Lei nº 9.394/1996. Eventuais suspeitas de fraude documental devem ser apuradas por meios administrativos próprios, sem imposição de restrição genérica e discriminatória. 8. A decisão recorrida não reconheceu direito automático à suplementação de carga horária, mas apenas assegurou à autora o direito de participar do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, observados os critérios objetivos previstos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode instituir exigência restritiva não prevista em edital ou em lei após a publicação do certame. 2. É ilegal a recusa de diploma expedido por instituição privada regularmente reconhecida pelo MEC quando o edital não estabelece distinção entre instituições públicas e privadas. 3. A garantia de participação no certame não implica direito automático à suplementação de carga horária.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802910-59.2024.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.