Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção do decisum por ausência de elementos aptos à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as teses jurídicas deduzidas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de debate pela corte de origem sobre os arts. 75, X, 238 e 242, § 1º, do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de ). 29/8/2024 5. O prequestionamento implícito só se configura quando o tema jurídico correspondente ao dispositivo legal tido por violado é efetivamente enfrentado pela decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de ). 7/5/2020 6. A pretensão recursal relativa à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente pelos danos demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, pois busca-se rediscutir fatos apreciados pela instância ordinária (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de ). 12/12/2024 IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.