Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MUNICÍPIO. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDE ELÉTRICA NA LOCALIDADE NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RAZOABILIDADE DO VALOR APLICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Colinas/MA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por João Antônio Frazão em face do apelante. Colhe-se dos autos, que o autor ajuizou ação, objetivando compelir a requerida a proceder a instalação de ligação de energia elétrica em sua residência, localizada no Povoado Castanheiras, município de Jatobá/MA. Alegou, que solicitou por diversas vezes a ligação de energia junto a ré, porém, não obteve resposta, razão pela qual ajuizou a demanda requerendo que a concessionária de energia proceda a devida ligação, bem como, o pagamento de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, a ré alegou que a solicitação não foi atendida, em virtude da inexistência de rede elétrica no local, vez que é necessário a expansão da rede elétrica na região, que por sua vez, deve seguir o cronograma fixado pela agência reguladora. Encerrada a instrução, o magistrado de base entendeu pela procedência do pedido inicial, concedeu a tutela de urgência, para que a requerida forneça energia elétrica para o imóvel rural do autor, bem como, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o município de Jatobá/MA, local da residência do autor, está incluído no programa “município universalizado”, cujo cronograma é realizado pela ANEEL, e somente após a referida universalização, devem ser observados os prazos para atendimento e execução das obras necessárias, nos termos da Resolução n. 414/2010. Ao final, defende a impertinência da condenação por danos morais, e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requereu que o prazo da obrigação de fazer seja fixado em 180 (cento e oitenta) dias, a redução das astreintes limitando-se a 30 (trinta) dias, e a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na residência da apelante, situada na zona rural do Município de Jatobá/MA. Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que a apelante alega que solicitou ligação de energia em sua residência em 18/03/2016, contudo, nunca obteve resposta. Em sua defesa, a requerida alega, que o município onde está localizada a residência do autor não possui rede elétrica, cuja instalação se dará de acordo com o cronograma estabelecido pela agência reguladora, razão pela qual a solicitação não poderia ser atendida a época. Sucede que, analisando o caderno processual, vejo que a requerida anexou a Res. nº 2.357/17, cujo cronograma em anexo indica que o prazo para universalização do município de Jatobá/MA era o ano de 2014, e ainda que estendido esse prazo, o que não se revela da leitura da tabela 3 da citada resolução, o ano limite conforme previsto na Resolução era 2020. Portanto, a alegação de que o município não estava universalizado, e que por isso o prazo para instalação da ligação de energia não poderia ser contabilizado nos termos da Res. 414/2010 da ANEEL não merece prosperar. Embora a apelante argumente que a região não possui rede elétrica, não obteve êxito em comprovar tais afirmações, portanto, não cumpriu com o ônus de impugnação especificada estabelecido no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, ao passo em que os documentos anexados corroboram com as alegações do autor. Desse modo, considerando que o Município de Jatobá/MA foi universalizado no ano de 2014, conforme depreende-se da documentação acostada, cabe à apelante obedecer aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural, implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, consoante preconizado pelo art. 27, §1º da Resolução 414/2010, in verbis: Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. § 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. § 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução. In casu, a concessionária não juntou os prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural para atendimento da zona rural de do município de Jatobá/MA, especificamente o povoado de Povoado Castanheiras, deixando a parte consumidora sem qualquer previsão de instalação elétrica em sua residência, mesmo havendo um requerimento datado de 18/03/2016. Em que pese as alegações sobre a necessidade de expansão da rede elétrica, a empresa não comprovou que o caso do autor não se tratava de mero caso de extensão de rede, deixando de atender a ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Assim, não tendo a concessionária comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, inclusive no tocante ao enquadramento da situação em alguma das exceções estipuladas nos incisos I a III do artigo 8º, § 5º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, o caso é de se considerar que efetivamente a residência do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa. Vale ressaltar, que nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias,
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Colinas/MA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por João Antônio Frazão em face do apelante
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