Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Crime roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Dosimetria. Pleito de redução da pena-base para o mínimo legal. Viabilidade. Afastamento da valoração negativa empregada para a culpabilidade, conduta social e motivos do crime. Pedido de aplicação do percentual no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) para as duas circunstâncias atenuantes reconhecidas. Possibilidade. Fração ideal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 231, do STJ. Redimensionamento da pena. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59, do CPB, não se confunde com aquele tido como pressuposto da responsabilidade penal, tratando-se, em verdade, de juízo de desvalor da conduta perpetrada ou do resultado produzido. 2. A conduta social insere-se na avaliação do comportamento do acusado em seu meio familiar e social, não sendo lícita sua valoração com base em inquéritos policiais e ações penais em curso. 3. O legislador, quando da cominação da pena referente ao crime de roubo, já previu, como normal à espécie, o objetivo de obter o injusto acréscimo patrimonial em detrimento da vítima, motivo pelo qual não se mostra adequado o aumento da pena-base com amparo neste fundamento. 4. A aplicação de circunstâncias atenuantes, isoladamente, enseja a incidência da fração ideal de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. 5. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça é firme no entendimento de que não é possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. Inteligência da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça em dar provimento, em parte, ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.