Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar de exclusão de sócio em sociedade limitada c/c tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve a negativa de efeito suspensivo, assentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, bem como a necessidade de dilação probatória acerca do inadimplemento e da alegada má gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 341 do Código de Processo Civil pela exigência de prova sobre fato supostamente incontroverso; (ii) saber se houve violação do art. 375 do Código de Processo Civil por desconsideração de regras de experiência sobre fato notório; e (iii) saber se houve violação do art. 300 do Código de Processo Civil ao condicionar o fumus boni iuris à produção de prova sobre inadimplemento alegado como incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, a pretensão recursal busca reexaminar decisão concessiva/denegatória de tutela provisória, relativamente à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de inadimplemento e de atos de má gestão, bem como à configuração de perigo de dano, relativamente aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano para tutela de urgência. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF nas hipóteses de impugnação, em recurso especial, de decisões precárias de tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 341, 375, 1.019 e 85, § 11, do CPC; CF, art. 105, III, a, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.