Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA 1ª FASE PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, AINDA QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conceito de culpabilidade previsto no art. 59 do CP, não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie. II – A importância do bem jurídico violado é uma circunstância ínsita ao tipo penal, portanto, inservível para exasperar a pena-base como fundamento acerca das consequências do crime. No mesmo sentido, a afirmação de que o “comportamento da vítima em nada facilitou o desencadeamento da conduta do agente” não constitui motivação apta a justificar a negativação dessa circunstância judicial. III - Não há se falar em reformatio in pejus, mesmo em apelação exclusiva da defesa, quando realizado o deslocamento de uma das qualificadoras, para a 1ª fase da dosimetria, enquanto desvaloração das circunstâncias do crime, ainda que não estabelecida pelo juízo a quo, quando inexistir agravamento da situação do apelante, respeitando-se o limite da reprimenda e do regime de cumprimento previstos na sentença. IV - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer da PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.