Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à validade da cláusula contratual que exigiria notificação prévia para rescisão;(ii) saber se há obscuridade na fundamentação do afastamento dessa cláusula; e(iii) saber se há contradição ao afastar a exceção do contrato não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os aclaratórios constituem meio idôneo, tão somente, para sanar eventual omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, de modo se impõe a sua rejeição quando constatado que seu objeto é o reexame de matéria já decidida.2. Afasta-se a alegação de omissão e obscuridade quando o acórdão recorrido, de forma pormenorizada, clara, concisa e fundamentada, bem assim sob o manto do efeito devolutivo, em sua extensão vertical, enfrenta a matéria devolvida a instância revisora nos limites das teses das razões de apelação.3. A contradição que legitima a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, quando suas proposições mostram-se inconciliáveis entre si, de modo que se na problemática exposta, referente a não aplicação do contrato não cumprido, foi devidamente esmiuçada no julgamento guerreado e a parte somente busca nova reapreciação da insurgência, inexiste a sua caracterização. 4. A oposição de embargos de declaração, com a indicação das supostas violações, é suficiente para se concluir pelo prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem (art. 1.025, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A oposição de embargos de declaração, com a indicação das supostas violações, é suficiente para o prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 472, 473 e 476.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5432185-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5329575-07.2023.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Petrolline Comércio de Derivados de Petróleo e Peças Ltda. – ME e Paulo Sandro Amorim RochaEMBARGADO: Ipiranga Produtos De Petróleo S.A.RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à validade da cláusula contratual que exigiria notificação prévia para rescisão;(ii) saber se há obscuridade na fundamentação do afastamento dessa cláusula; e(iii) saber se há contradição ao afastar a exceção do contrato não cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os aclaratórios constituem meio idôneo, tão somente, para sanar eventual omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, de modo se impõe a sua rejeição quando constatado que seu objeto é o reexame de matéria já decidida.2. Afasta-se a alegação de omissão e obscuridade quando o acórdão recorrido, de forma pormenorizada, clara, concisa e fundamentada, bem assim sob o manto do efeito devolutivo, em sua extensão vertical, enfrenta a matéria devolvida a instância revisora nos limites das teses das razões de apelação.3. A contradição que legitima a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, quando suas proposições mostram-se inconciliáveis entre si, de modo que se na problemática exposta, referente a não aplicação do contrato não cumprido, foi devidamente esmiuçada no julgamento guerreado e a parte somente busca nova reapreciação da insurgência, inexiste a sua caracterização. 4. A oposição de embargos de declaração, com a indicação das supostas violações, é suficiente para se concluir pelo prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem (art. 1.025, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A oposição de embargos de declaração, com a indicação das supostas violações, é suficiente para o prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 472, 473 e 476.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5432185-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023. VOTOConforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Petrolline Comércio de Derivados de Petróleo e Peças Ltda. – ME e Paulo Sandro Amorim Rocha em face do acórdão proferido na mov. 114, pela Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Presentes os pressupostos recursais, conheço do embargos de declaração.Cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, a saber, para que sejam sanadas obscuridades, contradições ou omissões do pronunciamento judicial, ou ainda para correção de erros materiais.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o acórdão proferido está eivado de:a) omissão: 1) em relação a validade e aplicabilidade da cláusula contratual que prevê expressamente a necessidade de notificação prévia, o que, por seu turno, entende ser necessária a observância dos arts. 472, 473 e 476, todos do CC; 2) ausência de observância das provas coligidas e da necessidade de produção de outras provas; b) obscuridade: ao não esclarecer o motivo em que a referida cláusula foi afastada; c) contradição: ao tratar sobre a exceção do contrato não cumprido, pois não seria possível permitir a rescisão unilateral sem que antes as partes regularizassem suas obrigações pendentes. Pois bem. Inicialmente, quanto as indigitadas omissões e obscuridades apontadas, melhor sorte não socorre ao recorrente. Isso porque muito embora afirme o embargante que tenha discorrido em suas razões de apelação acerca aplicação dos dispositivos previstos nos arts. 472 e 473, do Código Civil, revisitando o ato processual, verifica-se que tal premissa não se reveste de total veracidade. Ao que consta, o embargante defendeu a ausência de sua constituição em mora, o que, no seu entender, culminaria na ausência do interesse de agir da parte adversa e levaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, de forma contrária ao que foi apresentado nos embargos, não se debateu, tanto nos autos, quanto em sede de apelação, o porquê não se deveria aplicar ao art. 472, CC. Ora, sob o manto do efeito devolutivo, em sua eficácia horizontal, ateve-se àquilo que foi devolvido a instância revisora. E mesmo que se assim não o fossse, com bastante precisão e em construção clara de desenvolvimento de fundamentação, esta Corte de Justiça analisou os temas em que se almejou reanálise, oportunidade em que, sobre o questionamento em questão, refutou a premissa colacionada mediante os argumentos apresentados no tópico “3.1. Ausência de interesse de agir por falta de notificação prévia”.Inclusive, na fazendo-se menção a cláusula contratual que o embargante afirma que os julgadores se imiscuíram em se pronunciar, referendou-se a sua validade e aplicação para o fim de resolução do contrato, na forma
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.